Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0010020-24.2026.8.16.0000 HCg Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal Impetrante: JOSÉ RODRIGO DE JESUS ALVES Paciente: LAURENTINO PEDROSO Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos, etc. II. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAURENTINO PEDROSO, preso preventivamente pela prática, em tese, da prática dos crimes de ameaça, posse irregular de arma de fogo, lesão corporal em contexto de violência doméstica e estupro de vulnerável. O impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. A determinação de custódia se apoiou em fundamentos genéricos e abstratos, revelando-se desproporcional dada as condições pessoais favoráveis do paciente, que não oferece risco a ordem pública, tampouco se furtará da aplicação da lei penal. Não foi considerado fato novo, consistente na declaração da vítima, que esclareceu que não houve emprego de violência física específica nem ameaça direta para a prática de ato sexual, afirmando tratar-se, em verdade, de insistência moral, esvaziando o suporte cautelar anteriormente invocado. Pugna, nesse sentido, a concessão de liminar para revogar a prisão do paciente, com substituição por medidas cautelares mais brandas e, ao final, a confirmação da ordem. III. DECIDO Para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de Jurisdição imprescindível a prévia provocação do Juízo de origem sobre as matérias aduzidas no remédio constitucional. No caso, extrai-se dos autos do Inquérito Penal nº 0000131- 96.2026.8.16.0145, que o impetrante não formulou perante o Juízo originário, o pleito de revogação da prisão cautelar após sua confirmação na audiência de custódia, ou sua eventual substituição por outras medidas cautelares, na forma do art. 687 do Código de Normas do TJPR e entendimento reiterado desta Magistrada, tampouco o 'fato novo' anunciado, o que enseja o não conhecimento da ordem, sob pena de supressão de instância. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro grau, quando este for competente”. Em que pese a indicação de constrangimento ilegal pelo impetrante, o conhecimento e, especialmente, a concessão da ordem na hipótese em questão subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação, motivo pelo qual entende-se que a impetração não merece ser conhecida. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405- 68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025). HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118525- 80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024). Demais disso, em exame de ofício, não verifico, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, posto que a decretação da prisão preventiva se revela, em princípio, providência idônea, justificada nas evidências de materialidade do delito, nos indícios de autoria obtidos durante a fase inquisitorial, e na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade específica dos crimes de violência doméstica e da necessidade de proteção eficaz das mulheres. Ante o exposto, não conheço da impetração. IV. Intimem-se. V. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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